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4 min readMar 29, 2024

Relatório de Transparência Salarial — 1º semestre de 2024

Em vigor desde 04 de julho de 2023, a Lei de Igualdade Salarial (Lei nº 14.611/2023) foi proposta e sancionada pelo Governo Federal visando reafirmar e fortalecer as garantias à igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para trabalho de igual valor ou exercício de igual posição.

A nova Lei de Igualdade Salarial prevê a adoção pelos empregadores de mecanismos de transparência salarial, promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho, bem como a publicação de um Relatório semestral de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios por pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados.

A fim de regulamentar a nova Lei, foram publicados o Decreto 11.795/2023 e a Portaria 3.714/2023, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Na regulamentação ficou estabelecido que o MTE seria responsável pela preparação dos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, os quais devem ser publicados pelas empresas. A regulamentação definiu, ainda, que os relatórios seriam elaborados com base em dados informados pelos empregadores por meio da plataforma e-Social, bem como em informações prestadas pelas empresas ao MTE pelo Portal Emprega Brasil.

Após análise dos dados e informações fornecidos, os Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios de cada empresa foram disponibilizados no dia 21 de março de 2024 e segregados por estabelecimento (com 100 ou mais empregados), com base em metodologia própria desenvolvida pelo MTE.

Conforme as informações divulgadas, os indicadores apresentados pelo MTE consideraram comparativos genéricos entre mulheres e homens, independentemente de seu nível hierárquico, cargo, atividade desenvolvida ou tempo na empresa, ou no cargo, sendo que, para fins de comparação salarial e de remuneração, foram considerados os conceitos de Salário Mediano Contratual e de Remuneração Média Efetivamente Paga referentes ao ano de 2022.

A metodologia adotada pelo MTE, considerando todas as mulheres e os homens da empresa, independentemente das particularidades e dos atributos individuais de cada trabalhador, resulta na comparação de todos os trabalhadores de diferentes níveis hierárquicos e que não exercem as mesmas funções como, por exemplo, assistentes, analistas, especialistas, coordenadores, gerentes e diretores de diversas especialidades.

Além da análise geral, o Relatório elaborado pelo MTE apresenta resultados considerando a proporção de Salário Mediano Contratual e Remuneração Média Efetivamente Paga de mulheres e homens, divididos entre os Grandes Grupos de Ocupações da Classificação Brasileira de Ocupações (“CBO”). Nesse recorte, a metodologia adotada resulta no agrupamento por Grandes Grupos do CBO e na comparação de empregados que ocupam diferentes posições e que executam funções distintas como, por exemplo, no caso da Sinch, a comparação salarial de: Coordenador de Suporte e Diretor de RH; Junior Software Developer Analyst e Sales Analyst; e Marketing Analyst e Tax Specialist, dentre outros.

Nesse cenário, ao não comparar mulheres e homens que realizam trabalhos de igual valor ou exerçam a mesma função, o resultado apresentado pelo MTE não atende aos preceitos trazidos pela Lei de Igualdade Salarial. Além disso, tampouco, observa os requisitos do artigo 461 da CLT para equiparação salarial entre empregados — uma vez que a CLT garante aos trabalhadores igualdade de remuneração sempre que executarem: (i) trabalho de igual valor, executado com a mesma perfeição técnica, (ii) exercício de funções idênticas, (iii) para o mesmo empregador, (iv) no mesmo estabelecimento, (v) diferença de tempo de serviços para a empresa de até 4 anos e (vi) diferença de tempo na mesma função de até 2 anos.

Não obstante, às considerações feitas relativas aos critérios de comparação, disponibilizamos neste link o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, elaborado pelo MTE para a SINCH BR S.A., em atenção à Lei de Igualdade Salarial.

Considerando que o relatório trazido pelo MTE não compara mulheres e homens que realizam trabalhos de igual valor ou exerçam a mesma função, realizamos uma minuciosa análise interna para a identificação de possíveis desigualdades e mapeamento de nossa estrutura de remuneração, de modo a viabilizar uma comparação à luz dos preceitos legais.

Para a elaboração do relatório, a Sinch observou os parâmetros estabelecidos na Lei de Igualdade Salarial e os requisitos de equiparação salarial estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sobretudo os definidos no artigo 461 da CLT, conforme mencionado acima.

Assim, foram comparados exclusivamente os empregados que ocupam os mesmos cargos e executam as mesmas funções, observados os parâmetros já mencionados, e com base somente nas informações dos empregados ativos em dezembro de 2023.

Foram observadas, também, as regras de proteção de dados pessoais de nossos empregados, conforme estabelecido na Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”). Todos os dados analisados e eventuais informações apresentadas neste relatório foram devidamente anonimizadas antes de seu tratamento.

Adicionalmente, para fins de demonstração dos resultados de nossa análise, estabelecemos como parâmetro adicional de comparação um número mínimo de 2 (dois) homens e 2 (duas) mulheres em um mesmo cargo. Assim, posições que contenham menos de 2 (dois) homens e 2 (duas) mulheres não serão apresentadas neste relatório, a fim de evitar a identificação individualizada de nossos profissionais.

Conduzida com base exclusivamente nas regras de equiparação salarial prevista na CLT, os resultados de nossa análise indicaram que as práticas remuneratórias adotadas pela Sinch garantem o oferecimento de igual remuneração para mulheres e homens que desempenham as mesmas funções. Eventuais diferenças se devem a aspectos subjetivos de avaliação e remuneração como, por exemplo, a performance dos empregados.

A fim de demonstrar a equidade salarial entre mulheres e homens, apresentamos a seguir os cargos nos quais há ao menos 2 mulheres e 2 homens, comparáveis com base nos requisitos legais de equiparação salarial.

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